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20 de Abril de 2024
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    TST dá estabilidade a trabalhadora que ficou grávida no aviso-prévio

    Fim do contrato trabalhista só se dá no término desse período

    A gravidez ocorrida durante o aviso-prévio garante estabilidade provisória no emprego à trabalhadora, com o direito ao pagamento de salários e indenização, segundo decisão unânime da Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

    A turma julgou recurso de uma ex-funcionária que propôs ação pedindo a reintegração ao emprego -e, consequentemente, pagamento dos salários maternidade.

    A primeira instância não reconheceu a estabilidade por gravidez porque a concepção ocorreu após a rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

    A trabalhadora recorreu ao TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região) e argumentou, conforme comprovado em exames médicos, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio -período que integra o tempo de serviço. O TRT negou o provimento ao recurso.

    Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o aviso-prévio não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".

    O ministro relator da Terceira Turma, Maurício Godinho Delgado, destacou que o TRT admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso-prévio indenizado.

    Ele considerou uma orientação jurisprudencial -de nº 82, da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I)- do TST, que diz que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, mesmo indenizado.

    Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros.

    Outras decisões

    O tribunal já havia decidido de forma semelhante em setembro do ano passado, quando julgou quatro recursos contra acordos coletivos que restringiam o direito à estabilidade quando a gravidez ocorria no aviso-prévio.

    O Ministério Público do Trabalho, que se opunha aos acordos coletivos, afirmava que a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

    Os ministros afirmaram que o artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador. (Folha de S. Paulo)

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