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20 de Abril de 2024
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    Respeito à Constituição

    Tema em discussão

    A tentativa de proibir o Ministério Público de promover inquéritos criminais

    Guilherme San Juan Araujo e Março Borlido

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    A PEC 37-A quer afastar o poder de investigação criminal do Ministério Público . É fato que a Constituição concede diversos poderes ao MP. Entre eles, a promoção de inquéritos civis e fiscalização da atuação da polícia judiciária, mas não o de promover investigações criminais. Isso é resultado da aplicação do princípio da estrita legalidade, que permite aos órgãos do Estado que apenas façam aquilo que está previamente definido em lei.

    Por óbvio, uma proposta como esta é fadada a críticas, pois afasta a possibilidade de o MP proceder a investigações nos casos que lhe convém, pois não nos recordamos de ver a atuação da instituição num caso de furto de galinhas. Portanto, no caso de ser legal a investigação penal ministerial, é imprescindível que se diga, quando, onde e como fazer, indicando limites. Não se trata aqui de criticar tão séria instituição.

    Não se olvide da importância do MP para a democracia, principalmente no Estado contemporâneo em que os crimes passam a ter magnitudes transnacionais e passam por sociedades empresariais. Mas é preciso levar em consideração que não é violando preceitos constitucionais que isso será resolvido. Como diria Ronald Dworkin, jusfilósofo americano recém-falecido, não se tem uma margem de liberdade para aplicar o Direito como lhe parece mais justo, ou mais razoável. Ele deve ser lastreado em regras e princípios que norteiam o Estado.

    Ademais, importante destacar e afastar a falsa verdade de que o MP ficará à margem das apurações, pois, como observa o artigo 129 da Constituição, em todos os inquéritos policiais em curso são exaradas cotas ministeriais quando os autos passam por sua análise e supervisão. E mais, aos membros da instituição compete requisitar diligências investigatórias e mesmo determinar que se iniciem procedimentos investigatórios. Ou, como é o caso da Justiça Federal, além de todos estes poderes ainda na fase investigatória, os inquéritos gravitam entre a polícia e o MP sem passar pelas mãos do juiz de garantias.

    Ora, é necessário que a norma constitucional seja rigorosamente cumprida e observada. Não se deve, nem pode, sob o argumento de combate à criminalidade e impunidade proceder em desrespeito à Carta constitucional, pois nela, entre as atribuições do MP, não se encontra a previsão legal autorizadora de investigações criminais presididas pelo Parquet.

    Assim, certo é que o órgão que possui função de fiscal da lei, consequentemente de supervisor das investigações policiais e, inclusive, é titular da ação penal, não pode também investigar. Tal impossibilidade é tão clara que, se assim o fosse, quem faria a supervisão das investigações do Ministério Público ? Ninguém! E é exatamente neste ponto que reside o "perigo" - o de criarmos um superpoder sem qualquer fiscalização ou controle.

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    Não se deve, a pretexto de combater o crime e a impunidade, proceder em desacordo com a Carta

    Guilherme San Juan Araújo e Março Borlido são advogados criminalistas. (O Globo)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/respeito-a-constituicao/100485756

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