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19 de Abril de 2024
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    O terror jurídico-ditatorial da suspenção de segurança

    Desembargador federal do TRF da 1ª Região, mestre e doutor em Direito Público-Ambiental pela Universidade Federal de Pernambuco, professor decano e fundador do curso de direto da Universidade Católica de Brasília.

    A esdrúxula figura da Suspensão de Segurança, nascida das entranhas da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no limiar sangrento da ditadura militar, visando amordaçar a magistratura independente do Brasil na truculência do regime de exceção que ali se instalava, editou normas processuais, apenas, relativas ao mandado de segurança, para aniquilar essa garantia fundamental de segurança, nas comportas autoritárias de conceitos indeterminados, assim redigidos: Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de (10) dez dias, contados da publicidade do ato (art. 4º).

    Ampliando o perfil adamastor da suspensão de segurança para incluir, autoritariamente, a execução de liminares nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, sob o indisfarçável e ganancioso ideário capitalista selvagem do bloqueio dos cruzados, no governo Collor, em flagrante assalto aos ativos financeiros das economias populares, foi publicada a lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, dispondo sobre essa anômala figura, a ser aplicada contra a sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado (art. 4º, § 1º).

    Assim editada em agressão a direitos e garantias fundamentais expressos no Texto Magno da Constituição Republicana, de 05 de outubro de 1988, sobretudo em afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição e do acesso pleno à Justiça oportuna, através da instrumentalidade do processo justo, na determinação de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. , XXXV), a malsinada Lei nº 8437, de 30/06/92 não conseguiu intimidar e amordaçar os corajosos juízes federais do Brasil, no propósito firme de cumprir sua missão constitucional de ministrar justiça rápida e oportuna, ante o espectro aterrorizante da suspensão de segurança, exumada dos fósseis normativos da ditadura militar, que se inaugurou nos idos de 1964, visando garantir, nesse novo e sombrio contexto histórico da ditadura do capitalismo neoliberal, o assalto oficial ao bloqueio dos cruzados, em flagrante sequestro às sobras dos ativos financeiros da tão confiscada população brasileira, nos espaços movediços das searas tributárias abusivas, nos quadrantes deste país.

    Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, revigorando os cadáveres normativos do regime de exceção, para assegurar a política governamental das privatizações de empresas estatais, e, agora, também, o programa energético do governo federal, devastador das florestas brasileiras e, sobretudo do Bioma Amazônico, bem assim de seu patrimônio sócio-cultural, instalou-se no ordenamento processual do Brasil o terror jurídico-ditatorial da suspensão de segurança, no perfil arrogante da ideologia capitalista neoliberal, em permanente agressão ao princípio da proibição do retrocesso no Estado Democrático de Direito, com respaldo, agora, na contraditória Emenda Constitucional nº 32, de 2001, publicada no Diário Oficial de 12/09/2001, que, embora visando conter o abuso na edição dessas medidas provisórias, com proibição expressa para tratar de matéria de direito processual civil, dentre outras, ali, elencadas, permitiu, expressamente, que as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação dessa Emenda continuassem em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional (art. da EC nº 32/2001).

    De ver-se, assim, que o texto normativo em referência estrangula, com requintes de crueldade, a garantia constitucional do devido processo legal e da segurança jurídica, em tons de violência autoritária, próprios dos regimes ditatoriais, anulando-se o juízo natural das instâncias judiciais singulares e colegiadas, com o propósito indisfarçável de enfraquecer e intimidar os magistrados do Brasil, ao restabelecer o império do juízo de exceção na suspensão de segurança, no âmbito monocrático das decisões presidenciais de nossos tribunais, que só tardiamente se manifestam em sessão de julgamento colegiado sobres essas suspensões, quando já se tornam irreversíveis e com danos irreparáveis ao interesse público, ante situações de fato consolidadas pelo decurso do tempo no processo. Aniquila, ainda, a segurança jurídica, que resulta das decisões colegiadas dos tribunais de apelação, que não mantenham essas odiosas suspensões, anulando-se o fenômeno preclusivo das referidas decisões, a permitir, qual fênix malignamente renascida, a reedição da mesma pretensão de segurança perante, agora, a Presidência dos tribunais superiores (STJ e STF). Busca, também, nesse propósito, anular, por ato político ditatorial da suspensão de segurança, o exercício da jurisdição colegiada dos tribunais do Brasil e a eficácia imediata de suas decisões, a permitir a instauração do pleito de suspensão da decisão judicial impugnada, quando já confirmada ou a se confirmar pelo juízo natural do órgão jurisdicional competente do próprio tribunal (CPC, art. 512). Por último, nulifica a diligente atuação do Ministério Público e da advocacia, essenciais à função jurisdicional, em defesa da ordem jurídica justa, do regime democrático e dos interesses individuais, coletivos e difusos da sociedade brasileira.

    Para que se afaste, de vez e de logo, essa postura omissiva e de silêncio agressor das casas congressuais, ante a determinação expressa da aludida Emenda Constitucional nº 32/2001, no sentido de que o Congresso pode e deve deliberar sobre as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desse Emenda Constitucional, especialmente sobre o texto da malsinada medida provisória 2.180-35/2001, no que nela se contém de matéria processual civil, usurpando, expressamente, a competência congressual, na espécie, e, sobretudo, no que tange à implantação do juízo de exceção na suspensão de segurança, com o terror jurídico-ditatorial das cúpulas do Poder Judiciário do Brasil, em prejuízo do direito fundamental à jurisdição e do acesso pleno e oportuno à Justiça, na instrumentalidade do processo justo, compete ao Congresso Nacional, com urgência, zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes, por imperativo constitucional (CF, art. 49, XI), sob pena de restar cada vez mais enfraquecido perante os atos de dominação e abuso dos demais poderes.

    Nesse contexto de abusos e danos irreversíveis, a ser evitado, com urgência, por atuação diligente e responsável do Congresso Nacional, no uso de sua competência legislativa plena, se assim não for, sempre que as decisões do Poder Judiciário independente, no Brasil, contrariarem interesses do Poder Executivo e aqueles gerenciados pelas multinacionais, que aqui campeiam, predatoriamente, explorando as sofridas economias da população brasileira e os valores fundamentais de sua dignidade, em afronta à soberania nacional, editar-se-ão medidas provisórias abusivas para reforçar os juízos de exceção das cúpulas do Poder Judiciário, visando anular as corajosas decisões monocráticas e colegiadas da Justiça brasileira. Já não haverá, assim, o tão sonhado Estado Democrático de Direito, nem segurança jurídica e nem mesmo paz e tranquilidade social, em face do arbítrio e da truculência dos poderes, avalizando, no país, as forças gananciosas do mercado global, sem qualquer compromisso com o desenvolvimento sustentável das presentes e futuras gerações. (Correio Braziliense)

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