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19 de Abril de 2024
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    Ministra Cármen Lúcia arquiva HC de promotora denunciada por peculato e corrupção passiva

    A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 105120) impetrado pela defesa da promotora de Justiça do Pará E.S.N., denunciada pelos crimes de peculato e corrupção passiva. No HC, a defesa pedia liminar para suspender a ação penal, em curso no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o mérito de um outro habeas corpus em que são alegadas ausência de justa causa para a ação quanto ao crime de corrupção passiva e inépcia da denúncia em relação ao delito de peculato.

    A ministra verificou que o STJ ainda não analisou o pedido de medida liminar feito no HC, ao qual já foi dado parecer do Ministério Público, circunstância que exige cautela, tendo em vista que não se pode suprimir a instância antecedente sem que ela tenha analisado o pedido submetido a sua jurisdição. Além disso, a relatora constatou que a instrução do pedido está deficiente porque não foi juntada aos autos cópia do procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo Ministério Público, o que impede a análise das alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

    Em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação intentada em instância própria, para que, diante dos elementos apresentados, delibere o julgador com segurança e fundamentação de seu convencimento quanto aos pedidos formulados pela defesa. O Superior Tribunal de Justiça haverá de se pronunciar na forma legal, não havendo o que determinar, superando-se as instâncias naturais. Ademais, na via tímida do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

    Peculato

    De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual ao TJ-PA, entre maio e agosto de 2000, a promotora de Justiça teria utilizado verba destinada ao custeio das despesas da Promotoria de Justiça do Município de Novo Repartimento (PA) para pagar parcelas de um empréstimo pessoal, feito junto ao Banco Bradesco de Tucuruí (PA), em nome de uma servidora temporária do Ministério Público, já que seu nome estava "sujo" na praça.

    Corrupção passiva

    Também foi apurado que a promotora chamou o então deputado estadual José Lima da Silva, contra o qual havia um inquérito policial, para uma conversa reservada. Alegando dificuldades financeiras, a promotora lhe pediu inicialmente a quantia de R$ 10 mil. Diante da negativa, a promotora foi baixando o valor até chegar a R$ 1 mil. A promotora também teria pedido ao político que emitisse passagens aéreas para seu marido, no trecho Santarém/Belém/Tucuruí/Santarém/Belém, na cota da Assembleia Legislativa. Como não atendeu aos pedidos, o político foi ameaçado pela promotora, tendo sido posteriormente denunciado por ela perante a 2ª Vara da Comarca de Tucuruí por crime de homicídio.

    Alegações

    Ao receber a denúncia, o TJ-PA considerou presentes os requisitos para instaurar a ação penal, inclusive em razão da confissão da promotora, que admitiu ter utilizado dois cheques destinados ao pagamento de despesas da Promotoria em proveito pessoal. Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal quanto ao crime de corrupção passiva, por não constituir crime o oferecimento de denúncia por promotor de justiça no estreito cumprimento de seu mister. Quanto ao crime de peculato, a defesa alegou inépcia, afirmando que a denúncia teria deixado de descrever o meio, o dano, o motivo, o modo, o lugar, tempo, o corpo de delito e demais circunstâncias em que foi cometida a possível conduta delituosa. (STF)

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