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1 de Maio de 2024
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    STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

    A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea e da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.

    A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

    Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional , foi julgada improcedente, por maioria de votos.

    Divergência

    A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

    O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municipios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).

    O decano do STF, ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade, disse.

    Ele também entendeu, como o ministro Março Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo da Constituição Federal, que determina o seguinte: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do núcleo duro da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.

    O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.

    O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.

    Último a se manifestar no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidades, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente, a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.

    O presidente da Corte disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.

    Abaixo estão os pontos mais importantes abordados pelos Ministros:

    Ministro Cezar Peluso

    Ao se manifestar pela irretroatividade da lei, o presidente da Corte argumentou que, ao atingir fatos passados, ocorridos antes da vigência da norma, o direito não estaria levando em consideração o ser humano em sua dignidade, porque absteria dele sua capacidade de se autoadministrar. Tratando-se de fato acontecido no passado, ele considerou que o cidadão não teria possiblidade factual de eleger comportamentos com base em lei futura.

    Incapazes

    De acordo com o ministro, as leis servem para orientar os homens no seu comportamento, e o que eles devem fazer para viver em sociedade. Mas a lei em discussão se estende para atos já praticados no passado. É como se a norma estivesse tratando os agentes sujeitos desses atos já praticados como incapazes. Além disso, o ministro Cezar Peluso disse entender que editar uma lei para apanhar fatos pretéritos pode atingir pessoas certas, que tiveram determinadas atitudes. De acordo com o ministro, a norma deixa de ser lei geral, e passa a ser confisco de cidadania, porque o Estado retira do cidadão parte da sua esfera jurídica de cidadania.

    Trânsito em julgado

    O ministro ainda se manifestou contrário à aplicação da inelegibilidade para condenações ainda não transitadas em julgado. Para ele, não se pode tomar medidas restritivas que levem o cidadão a perder sua dignidade antes que a condenação seja definitiva. Não se pode impor medidas gravosas antes do fim de um processo que ainda não terminou. Depois do trânsito em julgado, aí sim, frisou o ministro.

    Órgão profissional

    O ministro Cezar Peluso também julgou ser inconstitucional permitir que órgãos não estatais, previstos na alínea m do inciso I do artigo da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), possam retirar do cidadão um direito público subjetivo.

    Ministro Celso de Mello

    O decano do STF, ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem sentença condenatória transitada em julgado. Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade, afirmou.

    Ele disse ter como válidos quase todos os itens da norma, mas que considera incompatíveis com a Constituição algumas regras. Segundo o ministro Celso de Mello, há previsões de inelegibilidade (inelegibilidade cominada) que configuram típica sanção de direito eleitoral cuja incidência restringe a capacidade eleitoral passiva de qualquer cidadão, porque o priva do exercício de um direito fundamental, que é o direito de participação política.

    Por isso, concluiu o ministro Celso de Mello, não é possível aplicar-se retroativamente, a situações pretéritas, consumadas no passado, as novas hipóteses e prazos dilatados de inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa. Já se disse nesta Corte que o Congresso Nacional pode muito, mas ele não pode tudo, afirmou.

    A Câmara dos Deputados e o Senado Federal não podem transgredir, seja mediante leis de iniciativa popular, como na espécie, quer por intermédio de emenda à Constituição, o núcleo de valores que confere identidade à Lei Fundamental da República, ponderou.

    Para o decano, eleger fatos e situações ocorridas no passado, que se regeram pelo ordenamento jurídico então existente, ofende o inciso XXXVI do artigo da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    O ministro Celso de Mello também observou que a presunção de inocência é uma garantia fundamental e inerente a qualquer cidadão da República. Assim, ele considerou inconstitucional a previsão da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível políticos condenados por órgãos colegiados.

    Com relação à alínea k da norma, que torna inelegível político que renunciar a mandato desde o oferecimento de representação para evitar processo de cassação, o ministro considera necessária a instauração formal do processo de cassação para que a inelegibilidade possa incidir. A mera representação significa uma petição que contém uma imputação e isso, na minha perspectiva, ofende a presunção de inocência.

    No início de seu voto, o decano frisou que são altamente respeitáveis as razões que motivaram a Lei da Ficha Limpa, fruto de iniciativa popular, que contou com o apoio de entidades que classificou como da mais alta respeitabilidade. Não questiono a necessidade de lei que possa banir da vida pública pessoas que efetivamente não se ajustam à exigência de moralidade e probidade, considerada sua vida pregressa, disse.

    Entretanto, o decano reiterou que nem mesmo a formulação de leis de iniciativa popular, possível por meio de instrumento democrático criado na Constituição de 1988, pode justificar normas que transgridam a Constituição Federal.

    Ministro Março Aurélio

    Ao votar o ministro Março Aurélio se manifestou de forma favorável à constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa). Os preceitos são harmônicos com a Carta da Republica e visam à correção de rumos nessa sofrida pátria, considerado um passado que é de conhecimento de todos, ressaltou o ministro.

    O ministro citou que, de acordo com o rol das garantias constitucionais previstas no artigo da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII). O que se contém aqui não obstaculiza, a meu ver, a consideração não de uma simples denúncia recebida pelo juízo competente, mas de um pronunciamento de colegiado (e quase sempre esse pronunciamento se dá no campo da revisão) para saber-se se aquele que se apresenta, visando ter o nome sufragado pelos cidadãos, tem ou não uma vida pregressa irreprochável, afirmou.

    Outra questão examinada foi o período de inelegibilidade, estipulado pelo legislador, ao político condenado por um colegiado. O ministro lembrou que, conforme o legislador, o condenado estará inelegível desde o pronunciamento do colegiado até oito anos após o cumprimento da pena. Tenho que o prazo previsto na lei resultou de válida opção político-normativo dos representantes dos brasileiros e dos estados, avaliou. Também nesse ponto, ele considerou que a norma é constitucional.

    Eu não posso endossar a postura daqueles que acreditam na morosidade da justiça e interpõem sucessivos recursos para projetar no tempo, visando não cumprir o decreto condenatório, o trânsito em julgado da decisão, salientou o ministro Março Aurélio, ao fazer referência ao uso de recursos, pelas partes, para postergar o cumprimento da decisão.

    Quanto à previsão de inelegibilidade aos que forem condenados por crimes, como, por exemplo, contra a vida, dignidade sexual, economia popular, fé pública, a administração pública, o patrimônio público, meio ambiente, saúde pública, entre outros, o ministro Março Aurélio afirmou que a lei não é desarrazoada. Faliu no campo privado, o que buscará no campo público?, indagou, acrescentando haver práticas que merecem quase que a excomunhão maior.

    Irretroatividade

    O ministro Março Aurélio julgou totalmente procedente a ADC 30 e improcedente a ADI 4578. Já em relação à ADC 29, ele votou pela improcedência da ação, ao salientar que a lei não pode retroagir a atos e fatos jurídicos pretéritos a junho de 2010 época em que a Lei Complementar 135 foi editada em razão da segurança jurídica. Vamos consertar o Brasil de forma prospectiva, e não forma retroativa, sob pena de não termos mais segurança jurídica, concluiu.

    Ministro Ayres Brito

    O ministro Ayres Britto, manifestou-se favoravelmente à Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Em seu voto no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, o ministro lembrou que, desde a primeira vez que a Corte analisou a matéria, em setembro de 2010, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, do ex-candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, vem defendendo a compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a Constituição Federal.

    O ministro disse entender que a Constituição brasileira tinha mesmo que ser mais dura no combate à imoralidade e à improbidade. Porque a nossa história não é boa. Muito pelo contrário, a nossa história é ruim, disse o ministro.

    De acordo com ele, o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988 diz expressamente que Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade. E, segundo o ministro, efetivamente a LC 135/2010 cuida de outros casos além dos já aportados no artigo 14 da Carta Magna, protegendo os princípios da probidade e da moralidade.

    Esse dispositivo, disse o ministro, foi ambicioso, porque quis mudar uma péssima cultura brasileira no trato da coisa pública. Por isso se fez tão zeloso na proteção desses dois valores, considerada a vida pregressa dos candidatos, defendeu.

    Sobre a moralidade, o ministro revelou que a Constituição Federal consagrou três valores como símbolo de maturidade política: a democracia, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a moralidade na vida pública. Para o ministro, esses são valores que todo povo que se preza na sua experiência histórica consagra. Nesse sentido, o ministro fez questão de frisar que a Constituição merece elogios por haver consagrado o princípio da moralidade.

    Já a probidade administrativa foi tratada com especial apreço pela Carta Magna, disse o ministro, lembrando que o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição prevê que atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    De acordo com o ministro, a Lei da Ficha Limpa tem a ambição de mudar uma cultura perniciosa, deletéria, de maltrato, de malversação da coisa pública, para implantar no país o que se poderia chamar de qualidade de vida política, pela melhor seleção, pela melhor escolha dos candidatos, candidatos respeitáveis.

    O ministro lembrou que a palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?, questionou o ministro ao concluir seu voto pela constitucionalidade da Lei Complementar 135/2001.

    Ministro Gilmar Mendes

    Segundo voto a divergir quanto à constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa), o ministro Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade da expressão prevista na norma que dispõe sobre a inelegibilidade de candidato condenado por colegiado, sem que a decisão condenatória tenha transitado em julgado e dela, portanto, não caiba mais recurso.

    Com isso, o ministro endossou, em parte, o voto do ministro Dias Toffoli que abriu a divergência , no sentido de que a lei colide com os artigos , inciso LVII, e 15, inciso III, da Constituição Federal (CF). O primeiro dispositivo prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; o segundo somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença criminal transitada em julgado.

    O ministro Gilmar Mendes disse também que não é possível se tomarem fatos do passado para projetá-los para o futuro e, com isso, atingir direitos políticos, como faz a lei. E contestou o argumento de que a LC 135/10 nasceu de iniciativa popular e de que o STF não pode manter-se insensível ao apelo popular. Não cabe à Corte relativizar conceitos constitucionais atendendo a apelos populares, afirmou ele.

    Segundo o ministro, embora se trate de lei de forte valor simbólico, a missão do Supremo é interpretar a Constituição Federal, mesmo contra a opinião majoritária.

    O ministro qualificou a lei de casuística, porque, em seu entender, tem características semelhantes à Lei 8.713/93, contestada pelo Partido Social Cristão (PSC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 966, e que teve vários dispositivos declarados inconstitucionais pela Suprema Corte. Aquela lei definia critérios para representação no Congresso.

    Também aquela norma foi, segundo o ministro Gilmar Mendes, casuística, porque foi feita já tendo um endereço certo: afastar os partidos políticos pequenos, mesmo que já tivessem representação no Congresso e até participado de eleições presidenciais.

    Voto

    Em seu voto, o ministro considerou improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADC) 29, de autoria do Partido Popular Socialista (PPS), que pretende que a Lei da Ficha Limpa também tenha efeitos sobre fatos anteriores a sua vigência.

    Na apreciação da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 30, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro Gilmar Mendes julgou inconstitucional a expressão ou proferida por órgão judicial colegiado, para dar validade à regra da inelegibilidade somente aos casos de decisão transitada em julgado. Trata-se de expressão que consta nas alíneas e e l do inciso I do artigo da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.

    Ainda em relação à ADC 30, que ele julgou parcialmente procedente, o ministro votou pela improcedência da letra m da Lei da Ficha Limpa. Pelo mesmo motivo declarou a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF), que impugnou esse dispositivo.

    Dispõe a letra m que são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário .

    O ministro considerou essa regra um atentado contra o direito, pela insegurança jurídica que gera, ao conferir a decisão disciplinar de um órgão de controle profissional eficácia de restrição a direitos políticos

    O ministro Ricardo Lewandowski votou nesta quinta-feira (16) pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Ele ressaltou que a norma foi apoiada por mais de 1,5 milhão de assinaturas, teve aprovação unânime das duas Casas do Congresso Nacional e foi sancionada sem qualquer veto. Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio expresso e explícito dos representantes da soberania nacional, concluiu.

    O ministro ressaltou que a lei não foi tratada de afogadilho no Congresso. Ao contrário, foi alvo de intensos debates, incluindo a questão do princípio da não culpabilidade, também chamado de presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado sem decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).

    Ministro Ricardo Lewandowski

    Segundo o ministro Ricardo Lewandowski esse ponto da matéria foi examinado de forma muito pormenorizada pelo jurista e senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que à época presidia a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado. O ministro explicou que o senador ressaltou, na ocasião da análise do projeto de lei complementar, que o trânsito em julgado cabe para os casos de sentença penal condenatória e que o princípio da presunção de inocência não pode ser interpretado de forma ampla, para toda e qualquer situação restritiva de direito e decorrente de ato jurisdicional.

    De acordo com o ministro Lewandowski, o senador ressaltou que o âmbito de aplicação do princípio deve ser circunscrito exclusivamente ao processo penal. O ministro acrescentou ainda que a lei é extremamente razoável porque traz mecanismos que permitem reparar prontamente qualquer injustiça. Ele se referia a dispositivo da norma (artigo 26-C) que permite a concessão de medida cautelar para suspender inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal.

    O ministro Lewandowski também teceu considerações sobre entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), presidido por ele, de que o Tribunal de Júri configura órgão colegiado de tribunal para os efeitos de aplicação da Lei da Ficha Limpa. Esse entendimento foi questionado na sessão de ontem por alguns ministros.

    A lei (da Ficha Limpa) tratou de órgãos colegiados, não de órgãos de segunda instância. O que ela quis evitar foi um juízo subjetivo de um único juiz, disse, acrescentando que o caso concreto tratado no TSE foi sobre pessoa condenada pela morte de dois menores, em 1993, e que pedia o registro de candidatura. Esse indivíduo pode concorrer a cargo público?, questionou, avaliando que a decisão do TSE não foi tão fora de propósito como se quis sugerir.

    Lewandowski acrescentou que, diante de dois valores de natureza constitucional de mesmo nível suspensão de direitos políticos somente por meio de condenação criminal transitada em julgado (inciso III do artigo 15) e probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato (parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição), este último deve prevalecer na análise da Lei da Ficha Limpa. A meu ver, são valores (os do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição) de igual dignidade e peso constitucional e é uma opção legislativa legítima, que foi feita pelo Congresso Nacional, concluiu.

    O decano da Corte, ministro Celso de Mello, questionou se o Congresso, por meio de uma ponderação em lei infraconstitucional, poderia submeter um direito fundamental (direito à participação política), claramente enunciado na Constituição. Nem mesmo no exercício do seu poder reformador (o Congresso) pode transgredir direitos e garantias fundamentais, advertiu.

    Lewandowski reafirmou que, diante de dois valores constitucionais da mesma hierarquia, o constituinte optou, de forma legítima, por aqueles abrigados no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição.

    Ministra Cármen Lúcia

    A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, acompanhou integralmente o voto do relator das ações que discutem a Lei Complementar 135/2010 a chamada Lei da Ficha Limpa. Para a ministra, a democracia representativa demanda uma representação ética. Se não for ética, não é legítima, disse ela.

    A ministra lembrou, em seu voto, que já se manifestou diversas vezes no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema em discussão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, motivo pelo qual seu posicionamento era de conhecimento de todos.

    Ao defender a constitucionalidade da norma, a ministra ponderou que o que se passa na vida de alguém não se desapega de sua história. O ser humano se apresenta inteiro quando ele se propõe a ser o representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa compõe a persona que se oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há de ser de interesse público, para se chegar à conclusão quanto à sua aptidão que a Constituição Federal diz, moral e proba, para representar quem quer que seja, frisou.

    Segundo ela, a vida é tudo que a gente faz todos os dias. E, no caso, o direito traça, marca e corta qual é a etapa e os dados desta vida passada que precisam ser levadas em consideração. Assim, a ministra disse não ver no caso inconstitucionalidade, mas a pregação e a reafirmação de cada qual dos princípios constitucionais.

    Quanto à discussão sobre se teria havido afronta ao chamado princípio da presunção de inocência, a ministra lembrou que ficou decidido, durante as discussões para a redação da Constituição Federal de 1988, que o Brasil iria adotar o principio da não culpabilidade na área penal. E que no caso em julgamento se está em sede de direito eleitoral.

    A ministra disse entender que os que questionam a lei partem de uma premissa da qual ela não adere, no sentido de que a inelegibilidade seria uma forma de pena.

    Ressalva

    Com esses argumentos, a ministra acompanhou o entendimento do relator pela improcedência da ADI 4578, e pela procedência parcial das ADCs 29 e 30, acompanhando o relator no ponto em que o ministro Fux considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade (previsto na alínea e do inciso I do artigo 1º da norma) após o cumprimento da pena, pois o lapso temporal deve ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

    Ministra Rosa Weber

    A ministra Rosa Weber, uniu-se ao ministro Joaquim Barbosa ao votar pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Ela afirmou que a norma detém o quarto lugar no ranking das leis de iniciativa popular que lograram aprovação no Brasil, fato que, para a ministra, evidencia o esforço hercúleo da população brasileira em trazer para a seara política uma norma de eminente caráter moralizador. Tenho convicção no que diz respeito à constitucionalidade da lei, disse, acrescentando que há necessidade de o Supremo dar uma pronta resposta ao Brasil sobre o tema, sobretudo diante da iminência das próximas eleições.

    A ministra Rosa Weber ressaltou que o fim constitucional último das regras de inelegibilidade é assegurar a soberania popular em sua plenitude e que não há nessas regras caráter de sanção ou qualquer natureza jurídica de sanção penal. O escopo da inelegibilidade não é punir. A norma jurídica não tem no indivíduo seu destinatário primeiro. O foco é outro. O foco, a meu juízo, é a coletividade, buscando preservar a legitimidade das eleições, a autenticidade da soberania popular e, em última análise, assegurar o processo de concretização do Estado Democrático de Direito, disse.

    Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação colegiada, como previsto na Lei da Ficha Limpa, não afronta o princípio da não culpabilidade. Ela acrescentou que o entendimento de que o princípio da presunção de inocência deve ser estendido até o julgamento definitivo do processo não é universalmente compartilhado e afirmou que esse princípio é pertinente ao processo penal.

    Segundo ela, na seara eleitoral, e mais precisamente no campo das inelegibilidades, os princípios constitucionais prevalentes são a proteção do interesse público e da coletividade, antes do interesse individual e privado. Reputo não afrontar o princípio da não culpabilidade a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação colegiada, concluiu.

    Para a ministra Rosa Weber, o homem público, ou que pretende ser público, não se encontra no mesmo patamar de obrigações do cidadão comum. Ela afirmou que, no trato da coisa pública, o representante do povo, detentor de mandato eletivo, subordina-se à moralidade, probidade, honestidade e boa-fé, exigências do ordenamento jurídico que compõem um mínimo ético, condensado pela Lei da Ficha Limpa, através de hipóteses concretas e objetivas de inelegibilidade.

    A ministra acrescentou ainda que não há inconstitucionalidade na alínea k da lei, que torna inelegível político que renunciar a mandato desde o oferecimento de representação. Ainda segundo ela, a regra que impõe a inelegibilidade até oito anos após o cumprimento da pena constitui, sim, um prazo dilatado, mas que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador para concretizar a norma do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição. O dispositivo prevê que lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato.

    Para a ministra Rosa Weber, o foco da Lei da Ficha Limpa é a coletividade, buscando assegurar a legitimidade das eleições. De acordo com ela, a elegibilidade dos candidatos deve ser verificada no momento em que pleiteiam o registro. Assim, a ministra afirmou não ver na norma qualquer afronta a direito adquirido e retroação de lei. Não há direito adquirido a elegibilidade, ponderou.

    O Plenário da Corte prosseguiu nesta tarde (15) no julgamento das três ações ajuizadas sobre matéria. Além de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) ajuizadas com o intuito exatamente de que a norma seja declarada constitucional, a Corte analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), que pretende derrubar dispositivo da norma que torna inelegíveis pessoas excluídas do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional.

    Ministro Dias Toffoli

    Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli disse entender que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).

    O ministro disse que não vê inconstitucionalidade na letra m do inciso I do artigo 1º da LC, que inclui entre os inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. Mas condicionou a constitucionalidade do dispositivo ao trânsito em julgado de decisão administrativa.

    Embora reconhecesse que o dispositivo pode dar ensejo a indevido uso político dos conselhos de classe, o ministro se disse convicto de que se trata de uma opção do legislador, que não desabona preceito constitucional. Mas, em debate durante a sessão, também disse estar aberto para discutir mais este ponto, que foi impugnado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que está sendo julgada conjuntamente com as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30.

    Com relação à retroatividade da lei, o ministro disse entender que é possível aplicá-la a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

    Ministro Joaquim Barbosa

    Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa apontou que a Lei da Ficha Limpa está em perfeita harmonia com o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF). Tal dispositivo remete para lei complementar o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade além dos por ele elencados e os prazos de sua cessação, "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    A lei se integra à CF para formar um todo, um estatuto da moralidade e da cidadania política, afirmou o ministro.

    Ainda em seu voto, ele observou que já a Constituição Federal de 1967 atribuía, em seu artigo 148, a lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidades, além dos nela elencados, visando à preservação do regime democrático, da probidade administrativa, da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas.

    O ministro Joaquim Barbosa observou que o país demorou 50 anos para estabelecer tais princípios na Lei da Ficha Limpa, emanada da coleta de assinatura nas ruas para apresentação do projeto de lei complementar. E ainda levou 23 anos após a promulgação da CF de 1988, não obstante a clareza de seu texto sobre a matéria. Ele destacou ainda que até a Lei Complementar 64 mostrou-se inapta, por estabelecer exíguos prazos de inelegibilidade e a exigência de trânsito em julgado de sentença condenatória.

    Ele disse que, agora, com a Lei da Ficha Limpa, emanada da vontade popular, quer-se um futuro de virtude e coparticipação, um fim do execrável conceito do rouba, mas faz. Os critérios eleitos pelo legislador complementar, exigidos pelo movimento social, estão, sim, em harmonia com a Lei Maior, acrescentou.

    Ao julgar constitucional o dispositivo da Lei da Ficha Limpa questionado na ADI 4578, o ministro Joaquim Barbosa observou que, se alguém está impedido de atuar na própria área de sua especialização, não há como admitir que possa cuidar da coisa pública.

    Sociedade

    Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as alegações de inconstitucionalidade da LC 135 decorrem de uma interpretação limitada da Constituição, que privilegia uma minoria de ocupantes de cargos eletivos em detrimento de toda a sociedade, que anseia pela moralização da política brasileira, para que não haja mais engodo do eleitorado, manipulações e falsas promessas; para que os eleitores comecem a ter a liberdade de escolha real, verdadeira".

    "É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher, de orgulhar-se de poder votar em candidatos probos, sobre os quais não recaia qualquer condenação criminal, sobre os quais não pairem dúvidas de envolvimento em crimes ou malversação do dinheiro público, sobre aqueles que honram seus mandatos até o fim e sobre aqueles que têm por preocupação o interesse público, e não o interesse pessoal", acrescentou.

    Relator, Ministro Luiz Fux

    O relator, ministro Luiz Fux, expôs o seu voto parcialmente favorável à constitucionalidade da lei. Considerou improcedente a ADI 4578, que impugnava dispositivo da Lei da Ficha Limpa (alínea m), e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia de políticos no exercício de mandatos (alínea k), é desproporcional se declarar a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto.

    Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea e). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

    Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé "adequação, necessidade e proporcionalidade".

    Prudência do legislador

    O ministro destacou a prudência do legislador na criação dos casos de inelegibilidade. Ele citou, por exemplo, a correta decisão do legislador em admitir a imposição da inelegibilidade apenas na condenação por crimes dolosos, excluindo expressamente as condenações, mesmo transitadas em julgado, de crimes cometidos na modalidade culposa, segundo o artigo , parágrafo 4º, da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.

    São evidentemente rígidos, segundo o ministro Luiz Fux, os requisitos para o reconhecimento das inelegibilidades mesmo que não haja decisão judicial transitada em julgado.Não haveria meio menos gravoso de atender à determinação do artigo 14, parágrafo 9º, da CF, avaliou.

    Esse dispositivo, conta o relator, autorizou a previsão legal de hipótese de inelegibilidade decorrente de decisões não definitivas sob pena de esvaziar-lhe o conteúdo. Ele afirmou que a própria Lei Complementar previu a possibilidade de suspensão cautelar da decisão judicial colegiada que venha a ocasionar a inelegibilidade.

    Proporcionalidade

    A Lei Complementar também foi apreciada pelo relator à luz do princípio da proporcionalidade. Com efeito, o sacrifício exigido, a liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo, não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para exercícios de cargos públicos, sobretudo porque ainda são rigorosos os requisitos para que se reconheça a inelegibilidade, afirmou.

    O ministro destacou que não foram ponderados apenas a moralidade de um lado e os direitos políticos passivos de outro, mas ao lado da moralidade está também a própria democracia. No caso, o ministro entendeu que a balança deve pender em favor da constitucionalidade das hipóteses previstas na LC 135, pois opostamente ao que poderia parecer, a democracia não está em conflito com a moralidade, ao revés, uma invalidação do mencionado diploma legal afrontaria a própria democracia à custa do abuso de direitos políticos.

    Para o relator, também não haveria lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos porque apenas o direito político passivo o direito de candidatar-se e eventualmente eleger-se é restringido de modo que o indivíduo permanece em pleno gozo de seus direitos ativos de participação política. Quanto ao conceito de vida pregressa do candidato, o ministro Luiz Fux ressaltou merecer prestígio a solução legislativa que admitiu a consideração da existência de condenação judicial não definitiva, a rejeição de contas, a perda do cargo ou aquela renúncia adulterina.

    O ministro analisou, de forma minuciosa, outros aspectos da LC 135. De acordo com ele, a leitura da norma poderia conduzir ao entendimento de que o indivíduo condenado por decisão colegiada recorrível permaneceria inelegível desde então por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais oito anos após o cumprimento da pena.

    Nesse ponto, o relator considerou que o legislador estendeu os efeitos da inelegibilidade para além do prazo da condenação definitiva criminal ou por improbidade administrativa durante o qual estarão suspensos os direitos políticos na forma do artigo 15, da Constituição. A alteração legislativa provocou uma alteração iníqua em que o indivíduo condenado poderá permanecer inelegível entre a condenação e o trânsito em julgado da decisão condenatória, passar a ter seus direitos políticos inteiramente suspensos durante os efeitos da condenação e permanecer no estado de inelegibilidade por mais oito anos, independentemente do tempo de inelegibilidade prévio ao cumprimento da pena, completou.

    Resultado parcial

    Dessa forma, o relator votou no sentido de julgar improcedente o pedido na ADI 4578 e parcialmente procedente as ADCs 29 e 30, para declarar a inconstitucionalidade da expressão oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar, contida no artigo , alínea k, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC nº 135/10. Para ele, apenas o oferecimento de petição para abertura de processo que culmine na cassação do mandato não seria suficiente para a inelegibilidade do candidato, sendo necessária a instauração do processo.

    O ministro votou, ainda, pela declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo , inciso I, alínea e, da LC 64/90 com redação da LC 135/10, para dar interpretação conforme a Constituição, para que o prazo de oito anos seja descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado.

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    Como podemos ter uma sociedade democrática , limpa, até quando permitiremos que esse país, que insiste em não ser uma NAÇÃO, continue seu ciclo de corrupção de mentiras de proteção ao banditismo, quando o esperado seria óbvio, o aprimoramento da lei da ficha limpa, recebemos do STF um golpe na honestidade protegendo improbos, corruptos, bandidos disfarçados de políticos. Desesperadamente é que cada dia mais começo a acreditar que somente com uma revolução esse país poderá tornar-se uma NAÇÃO. continuar lendo