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19 de Abril de 2024
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    Consumidor poderá ser indenizado por atraso ou cancelamento de voo

    As companhias aéreas poderão ser obrigadas a indenizar o consumidor quando o voo for cancelado, houver atraso na partida superior a quatro horas ou quando o passageiro não puder embarcar por outros motivos, como overbooking �- venda de assentos em número maior do que a capacidade do voo. É o que prevê um projeto em tramitação na Câmara dos Deputados.

    Atualmente, em todos esses casos, a legislação determina apenas que a companhia providencie embarque em outro voo equivalente ou restitua, de imediato, o valor do bilhete ao passageiro.

    O autor do Projeto de Lei 4323/12, deputado Augusto Coutinho (DEM-PE), argumenta que, hoje, se o passageiro não comparece ao embarque, ele precisa pagar uma espécie de multa caso queira utilizar o mesmo bilhete em outro voo. O mesmo ocorre se o passageiro precisar remarcar o bilhete.

    “Porém, quando a companhia aérea cancela, atrasa, interrompe um voo, ou, ainda, deixa de realizar o embarque do passageiro alegando overbooking, ela não sofre nenhuma espécie de sanção”, sustenta Coutinho, para quem o reembolso, a acomodação, o fornecimento de alimentação e de hospedagem, em determinados casos, não são espécies de sanções, mas sim, direitos mínimos do consumidor.

    O projeto especifica ainda que o dever de indenizar não exclui o pagamento de reembolso do valor do bilhete ou quaisquer outros direitos previstos na legislação.

    O texto, entretanto, deixa claro que a companhia aérea não será obrigada a indenizar o consumidor quando os problemas com o voo estiverem relacionados a condições climáticas desfavoráveis, desde que sejam oficialmente comunicadas. (Hoje em Dia)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consumidor-podera-ser-indenizado-por-atraso-ou-cancelamento-de-voo/100111509

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