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25 de Abril de 2024

A tributação dos juros de mora no STJ

Opinião Jurídica

No fim de 2011, os contribuintes receberam uma boa notícia com o julgamento do Recurso Especial (Resp.) 1.227.133/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, a 1ª Seção do STJ - que reúne as duas turmas do Tribunal com competência para analisar e julgar matéria tributária - determinou que não incidiria o Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora, por conta de sua natureza indenizatória.

Apesar de ser um caso específico - discutiu-se a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros que foram auferidos por contribuinte e decorriam de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo - tratava-se de um precedente importante. Isso porque, julgado sob o rito de recursos repetitivos, nele inicialmente se reconhecia que os juros de mora, por sua natureza indenizatória, não representariam acréscimo patrimonial e, portanto, não deveriam ser objeto de tributação pelo IR.

Pautando-se nesse precedente favorável, muitos contribuintes ingressaram em juízo na busca de reconhecimento do seu direito de não incluir, na base de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro, o valor que auferem a título de juros com natureza indenizatória, inclusive requerendo a restituição/compensação de valores já indevidamente recolhidos.

Entretanto, em outubro de 2012, foi veiculada no site do STJ a notícia de que a 1ª Seção do tribunal, no julgamento do Resp. 1.089.720, teria aclarado o precedente firmado no julgamento do Resp. 1.227.113/RS, definindo que a regra geral é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória.

O acórdão que consubstanciou o resultado desse último julgamento foi publicado em novembro do ano passado. Sua leitura registra que os ministros da 1ª Seção do STJ, por maioria de votos, entendem que há duas regras distintas e complementares de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Vale transcrever trecho do voto vencedor do ministro Mauro Campbell: São isentos do Imposto de Renda da Pessoa Física todos os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho - art. , V, da Lei nº 7.713/88 (inclusive quando incidentes sobre verba principal não isenta) E ainda São isentos do Imposto de Renda da Pessoa Física os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR - acessorium sequitur suum principale (inclusive quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho)

A natureza é indenizatória e não se equipara ao lucro cessante

Ainda que uma leitura preliminar do acórdão proferido no julgamento do resp. n 1.089.720 possa indicar um posicionamento desfavorável ao pleito dos contribuintes em geral, devem ser vistos com cautela os efeitos desse julgamento para os que discutem, de forma ampla, a não incidência do IR e da CSL sobre os juros de mora.

Isso porque, independentemente da natureza do principal, os juros de mora, desde a edição do Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), possuem natureza indenizatória, independentemente da natureza do principal, e não podem indistintamente ser equiparados a lucros cessantes.

Esse entendimento, que já encontra amparo em parecer do Ministério Público Federal, foi aplicado em outros julgados do próprio STJ e também de Tribunais Regionais Federais (TRFs) que, em inúmeras ocasiões, posicionaram-se no sentido de que não deve incidir IR e CSL sobre juros de mora, especialmente após o advento do novo Código Civil que lhes atribuiu efetiva natureza jurídica de indenização.

Além disso, vale lembrar que a incidência dos juros de mora em tributos restituídos ao contribuinte é tema que deverá ser objeto de análise no julgamento do Resp. 1.138.695. Alçado à condição de recurso repetitivo (na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil), esse recurso deverá ser julgado à luz das regras instituídas pelo novo Código Civil e da Lei nº 9.703/98 (que trata dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais), podendo levar ao reconhecimento de que os juros de mora, a partir do novo Código Civil, têm inequívoca natureza indenizatória e, assim, não podem ser incluídos na base de cálculo do IR e da CSL.

Feitas essas considerações, que atestam a necessidade de se avaliar com cautela as notícias recentemente veiculadas, cabe aos contribuintes que ainda não ingressaram em juízo buscar, no Poder Judiciário, o reconhecimento de seu direito de não ter de incluir na base de cálculo do IR e da CSL o que recebem a título de juros de natureza indenizatória, posto que são mera recomposição de patrimônio, não se confundindo com renda, proventos ou lucro.

Rodrigo de Sá Giarola e Leonardo A. B. Battilana são, respectivamente, consultor e associado de Pinheiro Neto Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações. (Valor Econômico)

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