Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Competência da ação civil pública

    Sérgio Santos Rodrigues - ADVOGADO do escritório S. santos Rodrigues Advogados Associados e mestre em direito A Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, nos termos de sua descrição, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

    As ações civis públicas (ACP) tem sido, indubitavelmente, um grande instrumento na busca da defesa dos interesses coletivos, frequentemente usada pelos legitimamente ativos para tanto, principalmente o Ministério Público , no exercício de seu dever.

    Quanto ao foro competente para julgamento da ACP, o artigo 2º da respectiva lei dispõe que: As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Todavia, tem causado certa celeuma no Poder Judiciário a competência do foro quando os interesses a serem protegidos são de âmbito nacional, já que o dano, potencialmente, pode ocorrer em qualquer unidade da federação e, portanto, a decisão de um juiz de certa comarca ou subseção Judiciária terá efeitos em todo território nacional.

    Nesses casos, a jurisprudência tende a fixar como foro competente aquele que poderá proporcionar maior celeridade no julgamento de acordo com a facilidade da instrução do processo, como mostra esta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO. 1. Discute-se nos autos sobre qual Juízo deverá julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de servidores da Receita Federal do Brasil, por terem, supostamente, participado de processo administrativo disciplinar de forma irregular. 2. A competência na ações coletivas utiliza como critério definidor o local do dano, de forma a proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram. Precedente: CC 97.351/SP, relator ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/6/9. 3. Extrai-se dos autos que, de fato, o processo administrativo disciplinar foi instaurado pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, que engloba o estado do Rio de Janeiro. De modo que a maior parte dos fatos em apuração ocorreram naquele estado da Federação, ainda que algumas despesas de estada e deslocamento dos integrantes da comissão processante tenham sido determinados por órgão central da Receita Federal em Brasília. Assim, imperioso reconhecer a competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para o julgamento da demanda. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no CC 116815/DF (2011/0086279-2), Primeira Seção, relator ministro Humberto Martins, data do julgamento 28/3/12, data da publicação 3/4/12)

    Além desse, discutíveis também são os casos em que os ministérios públicos estaduais fazem as vezes do Ministério Público Federal, ajuizando ações em suas respectivas jurisdições que interferem no cotidiano de todos os cidadãos brasileiros, o que também não se pode admitir.

    Isso porque o artigo 16º da LACP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 9.494/97, estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Assim, pela simples leitura do dispositivo, percebe-se que eventual decisão proferida, por exemplo, por um magistrado de Belo Horizonte teria efeito somente nesta comarca, ou, no máximo, no estado de Minas Gerais.

    Entendimento diverso levaria à extensão da autoridade da comarca de Belo Horizonte, de tal modo que suas decisões teriam eficácia em todo o território nacional.

    Arnold Wald bem comenta o assunto: Assim, se uma série de atos idênticos ou análogos são praticados em vários estados ou municípios e ensejam danos, a competência deve ser dos vários juízes, cada um competente em relação aos atos praticados e danos sofridos na sua circunscrição, não se admitindo que ocorra a extensão da competência de qualquer juiz, para que sua sentença proferida erga omnes possa alcançar os réus em todo o território nacional. (...) Podemos pois concluir que nem a LACP, nem o CDC, afastam os princípios referentes à competência e jurisdição e às normas de organização judiciária, limitando-se a estabelecer normas especiais, para proteção do economicamente mais fraco, não tendo criado uma competência nacional do juiz de 1ª instância, quer pertença aos quadros da Justiça Federal ou Estadual, quando julga ações civis públicas. (Usos e abusos da ação civil pública análise de sua patologia, Revista Forense 329, p. 2/3).

    Tal colocação é primordial, já que admitir que cada Ministério Público Estadual ajuíza ACP em seu respectivo campo de atuação traria inevitáveis conflitos de posicionamento sobre o mesmo tema.

    Por isso, a jurisprudência do STJ nesses casos também é clara: (...) A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de ação civil pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. (...) (AgRg no REsp. 755.429/PR, relator ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 18/12/9).

    De tal sorte, vê-se que a ACP é inquestionável evolução como mecanismo de defesa dos cidadãos em busca da justiça social. Todavia, deve-se atentar para o procedimento correto em seu ajuizamento e, sobretudo, nos limites da decisão nela proferida, sob pena de se causar celeuma ainda maior quando o objetivo é somente combater um dano coletivo. (Estado de Minas)

    • Publicações10611
    • Seguidores98
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações26627
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/competencia-da-acao-civil-publica/100552669

    Informações relacionadas

    (Modelo) Ação Civil Pública com pedido liminar - caso prático faculdade - Constitucional.

    Juris Aprendiz, Estudante
    Artigoshá 7 anos

    Ação Popular, (Conceito, Finalidade, Objeto, Legitimação e Competência)

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 13 anos

    Quais as características essenciais da federação brasileira? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 13 anos

    A quem compete o julgamento da ação popular contra o Presidente da República? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Luiza Paiva, Advogado
    Modelosano passado

    Modelo de Promessa de Compra e Venda de Imóvel

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)