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25 de Abril de 2024
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    A questão da PEC 37

    Luta contra a corrupção desaconselha tirar o MP das investigações

    Glauco Naves Corrêa Advogado

    Ante a iminente votação da emenda à Constituição nº 37/2011 pela Câmara dos Deputados e os riscos inerentes de sua aprovação em detrimento da sociedade e da democracia brasileira, uma vez que concede poder exclusivo às polícias Federal e Civil de conduzir investigações criminais, faço a estas breves considerações. Travamos atualmente e também de longa data uma luta penosa e inglória contra a corrupção no Brasil, e à vista da descrença e revolta (impunidade) da sociedade em relação a essa chaga sempre exposta, o mínimo que se espera das instituições diretamente envolvidas na condução de investigações criminais, Ministério Público e órgãos de segurança pública seria uma adequada cooperação e reconhecimento de legitimidade concorrente no exercício de suas funções em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais. Nossa jovem democracia ainda se ressente da truculenta ditadura militar que promoveu a violação dos direitos humanos mais fundamentais e reproduziu um modelo policial aos seus moldes, violento e ultrapassado, em que pese, reconheça-se, sensível humanização e qualificação em seus quadros (órgãos de segurança pública) nos últimos anos, especialmente em relação à Polícia Federal.

    A par da já conhecida ineficiência policial na promoção de investigações criminais e afins, atente-se ao fato da vinculação dos órgãos de segurança pública ao Poder Executivo: Secretaria de Segurança Pública/governo do estado, em âmbito estadual; Ministério da Justiça/Presidência da República, em âmbito federal, assim, eventual investigação criminal envolvendo agentes políticos estaria comprometida por pressões políticas. Se em relação aos crimes convencionais, denominados crimes de rua, as estatísticas de elucidação desses delitos pela polícia demonstram ineficácia, muito mais difícil e ineficaz sem a participação do Ministério Público será a investigação relativamente ao crime organizado patrocinado por agentes que desfrutam de elevada posição de poder socioeconômico. De outro lado, os poderes de investigação do Ministério Público estão estabelecidos em lei: artigo 47 do Código de Processo Penal, artigo , II da lei complementar 75/93 (União) e artigo 8º da Lei Orgânica do MP em âmbito estadual, e ainda, artigo 26 da lei 8.625/93, todos com autoridade conferida pelo artigo 129, VI, VII, VIII da Constituição federal.

    Parece evidente o incômodo causado pelo Ministério Público a setores, autoridades e personalidades dos poderes Executivo e Legislativo, em especial depois do trâmite e resultado do processo do mensalão, o que provocou reações explícitas de pessoas, especialmente parlamentares do PT, defendendo a PEC 37/2011. O Ministério Público e a mídia livre são instituições baluartes da democracia neste país e contribuem decisivamente expondo, denunciando e combatendo a corrupção e o crime organizado. A restrição ao poder de investigação de promotores e procuradores seria, sem dúvida, um retrocesso institucional, e de outro lado, um alento ao crime organizado, aos corruptos e delitos cometidos por agentes do Estado. (Estado de Minas)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-questao-da-pec-37/100552672

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