Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Promotor analisa o inquérito civil em tese de mestrado

    Com a dissertação O Inquérito Civil e as Investigações Cíveis do Ministério Público: Instrumentos de Concretização dos Interesses metaindividuais e Individuais Indisponíveis o Promotor de Justiça Marcus Paulo Queiroz Macêdo, da Comarca de Araxá, conquistou o título de mestre em Direito em 2 de setembro. Sua pesquisa, orientada pelo professor-doutor Luiz Rodrigues Wambier, foi apresentada na Faculdade de Direito Laudo de Camargo, da Universidade de Ribeirão Preto, em São Paulo.

    Em seu trabalho, que recebeu indicação para publicação da banca examinadora, Marcus Paulo buscou contextualizar a utilidade e a finalidade constitucional do Ministério Público brasileiro, especialmente na perspectiva do Direito Processual Coletivo e discorreu sobre o poder investigatório cível do MP, outorgado pela Constituição da República de 1988.

    Por ser o inquérito civil seu principal instrumento, Marcus Paulo apresentou os principais aspectos - instauração, instrução e encerramento, origem, natureza jurídica e características. Investigou também se a regulamentação normativa atualmente existente, legislativa e administrativa, é consentânea às finalidades do instituto, analisando a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, além do direito já positivado e das principais propostas de alteração legislativa existentes, tanto o Projeto de Lei (PL) nº 5.139/09 como os mais importantes anteprojetos de codificação coletiva formuladas por juristas pátrios.

    Marcus Paulo abordou também a origem histórica do inquérito civil, sua formatação constitucional, divisão de funções e eventuais conflitos exsurgentes entre seus órgãos de execução, a fim de se tentar demonstrar a existência de dois modelos não-excludentes de Ministério Público: o demandista e o resolutivo.

    Amplitude

    Em virtude da teoria dos poderes implícitos constitucionais ( implied powers ), a competência de os membros do MP fazerem investigações de natureza criminal nasce no art. 129, inciso I, da CR/88, que determina competir privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública. Esse poder investigatório de natureza civil do Ministério Público é extreme de qualquer dúvida, face a expressa previsão no art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, justifica Marcus Paulo..

    Segundo ele, embora não seja método exclusivo de investigação do Ministério Público, o inquérito civil é a sua principal forma, não havendo forma correta de investigar, mas diferentes maneiras e métodos, cabendo ao inquérito civil permitir investigação organizada e rotinizada, implementando o postulado da eficiência administrativa; assim como o controle, interno e externo, de tal investigação e da atuação dos membros do Ministério Público nela.

    Em sua pesquisa, Marcus Paulo observa ainda que o inquérito civil é um instituto jurídico originário do direito brasileiro, sem paralelos ou ligações diretas ou indiretas com qualquer outro instituto jurídico previsto na legislação estrangeira, não havendo em outros países instituto que confira a membros do Ministério Público poderes investigatórios e instrutórios tão amplos no campo cível, mormente se considerado que no inquérito civil não há a necessidade, como regra, de nenhuma interferência judicial para a coleta de provas.

    Para Marcus Paulo, apesar da independência de instâncias, nada impede que cópia de um inquérito civil possa ser utilizada para embasar o oferecimento de denúncia criminal, mesmo não sendo esta a finalidade precípua deste instrumento investigatório, ou que uma prova obtida em uma investigação civil, administrativa ou penal, possa ser utilizada em uma investigação ou ação de outra natureza, pois, ao cabo e ao final, é o mesmo Estado, dentro de sua soberania e unidade, que está a investigar.

    Ajustamento de condutas

    O mestre defende que Compromisso de Ajustamento de Condutas (e não Termo de Ajuste de Condutas, pois o Termo é o meio no qual o compromisso ajustado se materializa, ou seja, é escrito)é um acordo realizado entre o presidente do inquérito civil, ou um dos órgãos públicos legitimados à propositura da ação civil pública, e o investigado, caso as circunstâncias concretas o permitam, para que este implemente o objeto da investigação, se possível, ou o repare, ou mesmo previna possível danos exsurgentes de condutas ilícitas por ele praticadas, constituindo-se, após firmado, um título executivo extrajudicial.

    Para Marcus Paulo, como o Ministério Público não dispõe do conteúdo material do interesse por ele defendido, e uma transação, tecnicamente, redundaria na possibilidade de renúncia de parcela do interesse envolvido, o que é lhe vedado, o compromisso de ajustamento de condutas não constituiu uma verdadeira e efetiva transação.

    Marcus Paulo destaca ainda em suas conclusões que o acordo formulado no seio de uma ação coletiva não tem a mesma natureza jurídica do compromisso de ajustamento de condutas, pois este é um título executivo extrajudicial, enquanto aquele é um título judicial. O compromisso de ajustamento de condutas é a mais completa expressão de um Ministério Público resolutivo e efetivo no solucionamento de controvérsias de relevo social, possibilitando se prescindir, tanto quanto possível, da jurisdicionalização das demandas, o que, sabidamente, nem sempre é o melhor caminho a ser tomado para a solução das controvérsias.

    Segundo ele, é absolutamente ilegal a exigência da resolução CNMP nº 23/07 de novas provas ou fato novo relevante para o desarquivamento de um inquérito civil, posto que: a) não há que se falar em direito adquirido, coisa julgada ou preclusão no inquérito civil, que não é processo e sequer tem sua homologação submetida ao Poder Judiciário; b) a LACP, ou qualquer outra lei, não faz restrições à reabertura do inquérito civil e c) que a decisão de arquivamento é meramente administrativa e, com isto, pode ser revista pela Administração Pública a qualquer tempo.

    Isso porque a mudança de entendimento jurídico que implique em considerar o arquivamento procedido ilegal ou inconveniente ao interesse público permite o desarquivamento do inquérito civil. É que nos termos do art. 30 da LONMP, compete ao Conselho Superior do Ministério Público a prerrogativa de rever o arquivamento do inquérito civil, e não ao órgão de execução que promoveu o seu arquivamento.

    São muitas as perguntas sem respostas listadas pelo mestre em sua conclusão, o que lhe dá autoridade para afirmar que a regulamentação federal do inquérito civil atualmente existente é insuficiente.

    Arquivo Pessoal

    • Publicações10611
    • Seguidores98
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações515
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/promotor-analisa-o-inquerito-civil-em-tese-de-mestrado/2371066

    Informações relacionadas

    Recurso - TRF03 - Ação Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - Ação Civil de Improbidade Administrativa - de Ministerio Publico Federal - Pr/Sp

    Modeloshá 2 anos

    Promoção de Arquivamento de Inquérito Policial

    Nathalia Borges, Estudante de Direito
    Modelosano passado

    Promoção de arquivamento de inquérito policial

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)